terça-feira, 31 de janeiro de 2012


A ASSERG Convoca todos GM's para Assembléia Geral.

Pauta: deliberar sobre as condições de trabalho dos Guardas Municipais de Senador Canedo.

Data: 06/02/2012
Local: CFAP
Horário: ás 09h00min.

* Caro colega de farda sua presença é indispensável, pois o futuro de nossas famílias depende da nossa união!

"Encontra ânimo na dor e no desafio. Nesta vida só nos são colocados à frente os obstáculos que somos capazes de ultrapassar."
 (Augusto Branco)



terça-feira, 24 de janeiro de 2012





O tema é tratado por Bruno Nubens Barbosa Miragem, em artigo intitulado “A liberdade de expressão e o direito de crítica pública”[.
Diz o Autor que se trata, essencialmente, de reconhecer ao ser humano o direito à discordância. É o direito ao conflito de idéias, de posições, sejam elas de qualquer natureza (política ou artística, por exemplo). Constitui uma especialização do direito de livre expressão que, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, passa a compreender também o direito de receber informação e opinião, deixando de aproveitar exclusivamente ao seu titular, para beneficiar sobretudo a comunidade.
A liberdade de expressão é consagrada no artigo 5º da Constituição:
“IV - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato”; “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
O direito de crítica pública caracteriza-se como o direito subjetivo público de formação e expressão de juízos críticos sobre pessoas, idéias, ações ou omissões cujas circunstâncias em que se apresentem permitam inferir sobre o caráter público ou evidência social das mesmas. Legalmente, é garantido pela Lei de Imprensa, como causa justificadora do exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação: “Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação” (Lei 5.250/67).
Direito fundamental, a liberdade de expressão tem seu exercício limitado pela extensão que se reconheça aos demais direitos fundamentais, determinada pela técnica da ponderação, destacando-se o disposto o artigo 5º, X, da Constituição: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Também o direito de crítica pública, espécie do gênero liberdade de expressão, é limitado. Tem limites absolutos, de caráter geral, cujo fundamento se encontra na proteção da ordem pública com o significado contemporâneo que lhe indica a dignidade da pessoa humana, e limites relativos, que dizem com a relação que se produz pelo exercício do direito de crítica.
Aponta o Autor quatro limites absolutos:
1.      O princípio da não discriminação. O direito de crítica pública não pode ser exercido de modo a expressar discriminação que a Constituição proíbe expressamente. Recorde-se que a Constituição institui como objetivo fundamental da República, em seu art. 3º, inciso IV, “a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e em seu art. 5º, caput, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, vedando distinção de credo religioso (inciso VIII), trabalho (inciso XIII), e política, esta última em distintos momentos, como por exemplo o que determina a igualdade de participação política (“voto igual para todos”, art. 14).
2.      O respeito ao Estado democrático de Direito. Uma ordem jurídica que garante a liberdade de expressão e o direito de crítica pública não pode tolerar o exercício desta em prejuízo do próprio Estado que os garante. Tampouco se admite promoção do descumprimento da lei, o que também caracterizaria ofensa ao Estado democrático de Direito, tendo sido a lei produzida de acordo com o procedimento legislativo previsto. Não se confunde o direito de crítica à lei, de resto reconhecido pelo artigo 17, III, da Lei 5.250/67, com a promoção do descumprimento da lei, este recusado, salvo nos casos excepcionais em que legitimado o direito à desobediência civil.
3.      A promoção da paz social. A Constituição de 1988, em seu preâmbulo, refere a harmonia social como fundamento do Estado brasileiro. Do mesmo modo, em seu artigo 5º, caput, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E no mesmo artigo 5º, inciso III, veda a tortura bem como qualquer tratamento desumano ou degradante. Assim, o direito de crítica pública não pode ser exercido de modo a incitar a violência, em contradição à Constituição. A violência, aí referida, é a dos particulares, não a sugestão de atuação do poder de coerção do Estado. Assim, ultrapassa os limites do exercício do direito de crítica quem defende publicamente um linchamento; não o que preconiza maior rigor na atuação do órgão policial, no desempenho de suas atribuições regulares.
4.      A integridade moral da pessoa. Trata-se, aqui, da limitação do exercício do direito de crítica pública em favor da integridade moral da pessoa, preservada através dos direitos à honra e à intimidade e vida privada. Não se traduz, porém, em ofensa pessoal um juízo crítico em relação a comportamentos individuais que se projetem na esfera pública. E isto pela simples razão de que a atuação pública, por si, submete o indivíduo à crítica pública.
Os limites relativos pontuam critérios a serem observados no exercício do direito de crítica, de modo a garantir, de um lado, a dignidade da pessoa humana do sujeito que dela é alvo e, de outro, o direito à informação verdadeira. São, segundo o Autor, dois os limites relativos: a veracidade fática e a relação de pertinência fática.
a.       Se a crítica se refere a um ato x, é preciso que esse ato x tenha existência. Em tal não ocorrendo, é irregular o exercício do direito. Mas não é qualquer erro quanto aos fatos que ultrapassa o limite do direito de crítica, mas apenas o erro caracterizado como falsidade deliberada. Se a crítica envolve ato criminoso, a ocorrência do crime e a determinação da responsabilidade devem estar comprovadas, sob pena de violação do direito à presunção de inocência (Constituição, art. 5º, LVII). Portanto, sua existência somente se pode afirmar como hipótese.
b.      Quanto à relação de pertinência, exige-se que o conteúdo da crítica não supere o seu objeto concreto, avançando, por exemplo, para ofensas pessoais ou fatos que não tenham relação com o objeto imediato do juízo formulado.
Na conclusão, observa o Autor que a regularidade do exercício do direito de crítica pública deve ser aferida a partir dos elementos acima caracterizados como limites absolutos ou relativos, jamais em relação à concordância ou divergência da crítica formulada.


 Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre (22): 8-30, set/2002.


Atenção todos os Guardas Municipais, que ainda não entregaram as fotos para a confecção das Identidades Funcionais. Favor procurar O Comando da Guarda Municipal Urgentemente para solucionar este problema.

Lembrando que depende de todos dados para a confecção de todas as Identidades.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012





Guardas municipais canedenses se formam em curso de capacitação

Autoridades municipais, estaduais, e familiares acompanharam, na manhã de sexta-feira (6), a formatura dos guardas civis de Senador Canedo que participaram do curso de segurança pública, ministrado entre 7 de novembro e 28 de dezembro do ano passado. A solenidade, que aconteceu na Praça Criativa, foi promovida como manda o protocolo tradicional de eventos militares, com direito a banda marcial, desfile, honrarias e ainda a simulação de uma abordagem feita pelos oficiais.  
De acordo com o comandante da corporação, tenente Francisco Carlos Bassualdo, a cerimônia foi um momento ímpar não só para a sua equipe, mas também para a comunidade canedense. Ele conta que o curso foi baseado em um conjunto de regras padronizadas, utilizadas por guardas civis de todo o país. “Esse conhecimento tem ajudado a preparar os nossos homens para lidar com as pessoas, para oferecer um tratamento digno e sem qualquer tipo de distinção ao cidadão”.
Ao todo, 72 agentes participaram da formação, que teve carga horária de 360 horas. Foram aulas teóricas e práticas, ministradas por profissionais do Instituto Brasileiro de Educação, Estudos e Pesquisa em Segurança Pública (Ibesp), com a colaboração de entidades como as polícias civil e militar. O conteúdo programático incluiu noções de ética, direitos humanos e cidadania; legislação; técnicas e procedimentos operacionais (TPO); segurança patrimonial, prevenção e combate a incêndios; primeiros socorros; ordem e civismo; defesa pessoal; mediação e resolução de conflitos; além do uso da força e de equipamentos não letais.
Todos esses conhecimentos contribuíram para mostrar aos oficiais não só as formas de agir em situações de risco, mas também a conduta adequada perante a sociedade. “Nós, guardas, somos servidores do cidadão e, por isso, temos que respeitá-lo”, explicou o formando Daniel Fernandes de Abreu. Na corporação desde 2009, o GCM conta que essa iniciativa foi fundamental para orientar os novos agentes que ingressaram na equipe.
Para o presidente do Ibesp, Hélio Frasão, agora é a hora dos alunos colocarem em prática aquilo que aprenderam. “Apenas o conhecimento interior não é nada, ele deve ser exteriorizado. Essa turma vem para contribuir muito para a redução da criminalidade nessa cidade. A Prefeitura está de parabéns, mas espero que não fique somente neste curso. Que ele seja apenas o início de uma longa caminhada”, afirmou.
Também presente no evento, o agente de Inteligência do Ministério da Justiça, Marcelo Jacob, lembrou que atualmente 20% da segurança pública no Brasil é garantida pelas guardas municipais. Ao lado dele, o deputado Estadual Major Araújo afirmou que a corporação há muito tempo deixou de ser figurante no combate a criminalidade. “Quem investe na Guarda está investindo em prevenção. Está combatendo a epidemia de violência que está tomando conta das cidades. Essas pessoas que se formam agora estão com uma missão nobre e difícil. Mas pela demonstração que vimos aqui, tenho certeza que a sociedade canedense estará mais segura”, disse o parlamentar. 
Representando o prefeito Túlio Sérvio na ocasião, a secretária de Assistência Social e Atenção à Mulher (Semasam), Marcelita Manze, também enalteceu a capacidade e o comprometimento dos GCMs. “A partir de agora, teremos nas ruas mais 72 homens e mulheres profissionais e capacitados, que vão nos dar mais tranquilidade. Quantas vezes nós os vimos no pátio do antigo CFAP e a atual sede da Prefeitura, embaixo de sol e de chuva, mas eles não desistiram do seu sonho. Agora eles vão auxiliar no combate à criminalidade, ao tráfico de drogas. Isso é importante, porque hoje, infelizmente, os aliciadores estão indo para a porta das escolas”, lembrou.
Convidados
Além das autoridades mencionadas, participaram da cerimônia o titular da delegacia de polícia civil de Senador Canedo, Tiago Damasceno; a procuradora Geral do Município, Tatiany Lorena Vieira; o vereador José Mascarenhas; o secretário de Gestão e Tecnologia, Weuver de Oliveira; e as guardas civis das cidades de Goiânia e Planaltina.

Fonte: http://www.senadorcanedo.go.gov.br/v3/noticiaDetalhe.php?id=1396